REGIMENTO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE FORMATURAS
ABEFORM
TÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE FORMATURAS
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A ABEFORM – Associação Brasileira de Empresas de Formatura é constituída pelos seus associados nos termos do Estatuto vigente, e tem sua sede na Rua Clodomiro Amazonas, 1099, 12o andar, conjunto 123, CEP 04537-012 na cidade de São Paulo –SP.
Art. 2º – A ABEFORM – Associação Brasileira de Empresas de Formatura tem objetivo de fomentar o mercado de formatura, a organização, apoio e investimento dos seus associados, o incentivo e qualificação dos serviços prestados para o setor de formaturas, bem como praticar atos de administração interna desta instituição.
Art. 3º – O presente Regimento tem como objetivo a regulamentação da organização da ABEFORM em ações não previstas no Estatuto Social.
Art. 4º – O presente Regimento Interno satisfaz o previsto conforme determinação do Estatuto Social no seu artigo 31.
Parágrafo Único – A vigência do presente Regimento Interno inicia-se com a sua competente aprovação pela GT de trabalho, em reunião extraordinária.
CAPÍTULO II – DA INSTALAÇÃO E POSSE DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA
Art. 5º – O Presidente da Diretoria convocará eleições a cada triênio, para renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal, a serem realizadas no mês de setembro.
Parágrafo primeiro – A convocação será feita através de Edital, publicado no site da Associação, www.abeform.com.br , por três dias consecutivos, devendo a primeira publicação ser feita até, no máximo, 10 (dez) dias antes das eleições.
Parágrafo segundo – Cada associado terá direito a um voto, através de seu representante legal perante a ABEFORM.
Parágrafo terceiro – O sufrágio é secreto e direto, em chapa completa.
Art. 6º – O registro das chapas deverá ser feito na sede da ABEFORM, mediante protocolo, até 30 (trina) dias antes das eleições, obedecidos os seguintes critérios:
I) – indicação dos sócios-candidatos que comporão a Diretoria e o Conselho Fiscal observando-se a necessidade de renovação mínima de 40% (quarenta por cento) dos membros que serão substituídos;
II) – pedido de registro, em ofício assinado pelo candidato a Presidente, contendo certificações da participação de todos os candidatos da chapa, sendo vedada a inclusão de um mesmo candidato em mais de uma chapa;
III) – no pedido de registro, cada chapa poderá indicar um associado por mesa eleitoral, para fiscalizar as eleições;
IV) – as chapas deverão conter uma legenda que servirá para identificação e votação.
Art. 7º – Ocorrendo qualquer irregularidade no registro, o candidato à presidência da chapa será comunicado por escrito para que proceda a regularização dentro de quarenta e oito (48) horas, sob pena de impugnação da mesma.
Parágrafo primeiro – Encerrado o prazo para registro, as chapas não mais poderão ser alteradas, salvo para atender o disposto no “caput” deste artigo.
Parágrafo segundo – As chapas registradas serão divulgadas através de edital afixado na sede e site da ABEFORM.
Art. 8° – As eleições serão realizadas na sede da ABEFORM ou em local público de fácil acesso a ser definido pela Comissão Eleitoral, sendo abertas pelo Presidente ou seu substituto às 17h00min horas e encerrando-se às 20h00min horas (horário de Brasília) , tendo como ato contínuo a apuração total dos votos.
Parágrafo único – A apuração dos votos será realizada nas próprias mesas eleitorais, com presença dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes e dos membros da Comissão Eleitoral.
Art. 9º – As mesas eleitorais verificarão a identidade dos associados, recebendo suas assinaturas em folhas especiais rubricadas pelos Presidentes e mesários.
Art. 10 – Poderão exercer o direito de voto e serem votados os associados fundadores e associados mantenedores que estiverem regularmente filiados à ABEFORM há mais de 4 (quatro) meses, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos, o associado fornecedor não terá direito a voto.
Parágrafo primeiro – Os cargos de Presidente e 1º Vice-Presidente da Diretoria não poderão ser ocupados por associados que possuam filiação político-partidária.
Parágrafo segundo – É vedado o exercício dos demais cargos da Diretoria para aqueles que apresentarem, a qualquer momento do mandato, candidatura para cargo eletivo de caráter político-partidário.
Art. 11 – Cada associado receberá uma cédula contendo o nome das chapas concorrentes, rubricadas pelo presidente da mesa e mesário, recolhendo-se à cabina onde assinalará a legenda de sua preferência, colocando-a a seguir em urna que deverá estar na presença dos mesários receptores.
Parágrafo único – Serão nulos os votos que, além da sinalização no local apropriado, contiverem quaisquer outras formas de manifestação.
Art. 12 – Terminada a apuração dos votos, o presidente da mesa receptora fará a lavratura da ata, contendo o resultado da votação.
Parágrafo primeiro – Será considerada nula a votação, devendo ser novamente realizada, quando apresentar número de votos diverso do número de associados votantes.
Parágrafo segundo – Concluída a apuração e após a assinatura da ata, os votos serão destruídos manual ou mecanicamente. Igual procedimento se fará com os votos da votação nula, normatizada no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 13 – Em caso de empate no número de votos, será vencedora a chapa que apresentar o candidato à presidência com maior tempo de associado na entidade, persistindo o empate será vencedora a chapa que apresentar o candidato à presidência com registro na Junta Comercial do Estado mais antigo, constando-se tal condição na ata dos trabalhos mediante comprovação.
Parágrafo único – Para efeito de contagem de tempo de associado, é considerado apenas o último período contínuo como associado.
Art. 14 – Os atos da Diretoria praticados entre o término do exercício financeiro e a posse dos novos dirigentes consideram-se tacitamente aprovados se, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse, não houver impugnação e recurso à Assembleia Geral.
CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA CANDIDATURAS DOS DIRETORES E CONSELHEIROS
Art. 15 – Para se candidatar e exercer cargos de Diretores e Conselheiros da ABEFORM, os interessados deverão atender aos requisitos e as condições básicas para ser eleito, conforme segue:
I) – Ser associado da ABEFORM;
II) – não ter parentesco até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, com integrantes do conselhos fiscal da ABEFORM;
III) – não ser empregado da ABEFORM;
IV) – não ser cônjuge de membros do Conselho Fiscal;
V) – possuir reputação ilibada;
VI) – atender aos demais requisitos decorrentes de lei, do estatuto e de demais normas oficiais;
VII) – preencher, nos casos de conselheiros que venham a ocupar funções executivas na entidade, o perfil técnico-profissional exigido para os postos, especialmente os requeridos para cumprimento dos objetivos estatutários da ABEFORM.
VIII) – Não possuir restrições cadastrais, em especial quanto a:
a) – contumaz emissão de cheques sem fundos;
b) – responsabilidade por crédito classificado em prejuízo;
c) – não se ter valido de sucessivas recomposições de dívidas.
d) – não ter sentença condenatória criminal transitado em julgado.
IX) – Ter disponibilidade de tempo para o cumprimento das incumbências estatutárias e regimentais.
X) – Ter no mínimo 2 (dois) anos de CNPJ aberto e atuante junto ao mercado de formatura.
CAPÍTULO IV – DA INELEGIBILIDADE PARA O CARGO DE DIRETOR E CONSELHEIRO
Art. 16 – São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei:
I) – os condenados a pena criminal;
II) – os condenados por crime de ordem falimentar, de prevaricação, de corrupção – ativa ou passiva – de concussão, de peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade;
III) – o candidato que, até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da eleição, pertença ao quadro funcional da ABEFORM;
IV) – o candidato que estiver ocupando cargo público de representação popular.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES NO PROCESSO ELEITORAL:
Art. 17 – No processo eleitoral, a Diretoria da ABEFORM terá as atribuições registradas em seguida:
I) – dar conhecimento deste regulamento eleitoral aos interessados em se candidatar, podendo inclusive distribuir cópias quando da inscrição das chapas;
II) – conscientizar os candidatos acerca das obrigações e das responsabilidades legais às quais estarão subordinados, podendo distribuir cópias dos regulamentos do Conselho Fiscal;
III) – divulgar, entre os (as) associados (as), os cargos eleitorais a serem preenchidos;
IV) – fixar datas;
V) – instituir normas complementares às regras básicas em caso de eleições extraordinárias;
VI) – receber os formulários de registro das chapas e as declarações dos candidatos;
VII) – encaminhar, para análise da Comissão Eleitoral Originária, a documentação de registro de chapas e de inscrição de candidatos;
VIII) – afixar, em local de fácil acesso e site da ABEFORM para todos os associados, a relação das chapas concorrentes;
IX) – proclamar resultados;
X) – receber impugnações e recursos, dando ciência à Comissão Eleitoral Recursal;
XI) – coordenar o processo eleitoral, respeitadas as atribuições das comissões eleitorais;
XII) – zelar pela organização do processo eleitoral e dos documentos oficiais relacionados a seguir:
a) – edital de convocação da eleição;
b) – cópia dos requerimentos de registro da chapa, das declarações de apoio, das declarações emitidas pelos candidatos e das fichas de qualificação individual;
c) – listagem dos (as) associados (as) em condição de votar;
d) – lista de votação;
e) – ata da mesa coletora e da mesa apuradora de votos;
f) – cópia das decisões proferidas pelas Comissões Eleitorais Originárias e Recursais e de eventuais recursos interpostos;
h) – exemplar da cédula única de votação.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS COMISSÕES ELEITORAIS
Art. 18 – As Comissões Eleitorais serão indicadas pela Diretoria e compostas por associados que estiverem regularmente filiados à ABEFORM há mais de 4 (quatro) meses, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos.
Parágrafo Único – A indicação das Comissões Eleitorais deverá ocorrer pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da eleição a ser realizada, devendo ser publicada no site da ABEFORM.
Art. 19- Não poderá compor nenhuma das comissões eleitorais, os integrantes de órgãos estatutários da instituição em processo eleitoral ou candidatos aos cargos da mesma instituição.
Art. 20 – As Comissões somente poderão exercer as funções correspondentes com o concurso de três membros nomeados, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria simples de voto e constarão em ata.
CAPÍTULO VII – COMISSÃO ELEITORAL ORIGINÁRIA
Art. 21 – A Comissão Eleitoral Originária será composta por 5 (cinco) membros, sendo 01 (um) presidente, 02 (dois) coordenadores e 02 (dois) suplentes.
Art. 22 – A Comissão Eleitoral Originária analisará a formalização dos documentos previstos para inscrição das chapas e o atendimento ou não das condições de candidatura e de elegibilidade previstas neste regulamento e no Estatuto Social.
Art. 23 – O presidente e os colaboradores da Comissão Eleitoral Originária comporão a mesa coletora e apuradora de votos.
Art. 24 – Todos os membros da Comissão deverão estar presentes ao ato de abertura, durante a coleta dos votos e no encerramento da eleição, salvo motivo de força maior.
Art. 25 – Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro colaborador e, na falta ou impedimento deste, o segundo colaborador.
Parágrafo Único – Na ausência de qualquer um dos membros da mesa coletora e apuradora de votos, convocar-se-á, imediatamente, os suplentes que se façam necessários para a devida composição da mesa.
Art. 26 – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora de votos poderá intervir durante os trabalhos de votação.
Art. 27 – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da comissão. Em seguida o presidente fará lavrar a ata, que será assinada pelos colaboradores e fiscais, registrando a data, a duração, a hora de início e de encerramento dos trabalhos, o número total de votantes, bem como, resumidamente, os protestos.
Art. 28 – A apuração dos votos será instalada imediatamente após o encerramento da votação, devendo a comissão assegurar o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais indicados na proporção de 1 (um) por chapa.
Art. 29 – Finda a apuração, os componentes da comissão farão lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, a qual deverá mencionar obrigatoriamente:
I) – local, dia e hora de abertura e encerramento dos trabalhos;
II) – resultado da urna apurada, especificando o número de associados com direito a voto, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
III) – número total de eleitores que votaram;
IV) – resultado geral da apuração;
V) – proclamação dos eleitos;
CAPÍTULO VIII – COMISSÃO ELEITORAL RECURSAL
Art. 30 – A Comissão Eleitoral Recursal será composta por 3 (três) membros, sendo 01 (um) presidente e 02 (dois) coordenadores distintos dos integrantes da Comissão Eleitoral Originária e terão como função:
I) – analisar os recursos interpostos pelos candidatos quando da análise efetuada pela Comissão Eleitoral Originária;
II) – analisar as impugnações emanadas pelos associados contra os candidatos inscritos;
CAPÍTULO IX – DA POSSE
Art. 31 – Os Diretores e Conselheiros eleitos tomarão posse, no máximo em 03 (três) dias após a proclamação do resultado das eleições, ou, recaindo em sábados ou domingos, no próximo dia útil imediatamente posterior.
Art. 32 – Será realizada reunião extraordinária convidando a todos os associados, para a posse da nova Diretoria.
Art. 33 – No início da reunião o Presidente anterior fará, imediatamente, a transmissão dos cargos aos novos membros da Diretoria, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, que após devidamente empossados, o novo Presidente fará uso da palavra, bem como deixará aberto a palavra livre para os demais.
Art. 34 – Finalizada a posse, o Presidente dará a reunião por encerrada convocando os demais Diretores, Conselheiros e Associados a participarem da próxima reunião ordinária a ser realizada na data aprazada.
TÍTULO II
CAPÍTULO I – ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 35 – A Estrutura Organizacional da ABEFORM é composta pelos seguintes órgãos devidamente regulados pelo Estatuto Social da Entidade:
a) – Assembléia Geral;
c) – Diretoria;
d) – Conselho Fiscal;
CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 36 – A Admissibilidade do associado será da seguinte forma:
A – Ter dois anos de registro de CNPJ.
B – Apresentação do contrato Social e suas últimas alterações.
C – Pagamento de taxa mensal.
D –Pagamento de taxa de associação.
E – Enviar 5 referências comerciais.
F – Estar em dia com os órgãos federais, Estaduais e Municipais.
G – Assinar contrato de adesão com a associação com validade de 12 meses, renovados sem a cobrança de nova de adesão.
CAPÍTULO III – DA SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO DE SÓCIOS
Art. 37 – Será suspenso o associado que:
I – For denunciado, por membro associado, por práticas deletérias ao mercado e/ou a reputação da Associação, desde que a denúncia seja recebida com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Diretoria.
Art. 38 – Será excluído o associado que:
I – Não respeitar o Estatuto;
II – Não respeitar o regimento interno;
III – Ficar inadimplente por três meses consecutivos;
IV – Ser condenado em sentença transitado e julgado em processo crime.
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 39 – O Diretor ou Conselheiro, desde a posse, não poderá ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
Parágrafo único – A infringência estabelecida neste artigo, implicará na cassação do mandato.
CAPÍTULO IV – DAS LICENÇAS E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 40 – O Diretor e/ou Conselheiro somente poderá licenciar-se:
I) – por moléstia, devidamente comprovada;
II) – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse da ABEFORM;
III) – para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, renováveis uma vez, no mesmo período eletivo;
IV) – para exercer cargo de provimento em Comissão nos Governos Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 41 – A Diretoria indicará o substituto para preenchimento de cargo vago de Diretor e/ou Conselheiro, podendo tomar posse na primeira reunião ordinária, após ocorrer o pedido, ou dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar do pedido de licença devidamente protocolado.
CAPÍTULO V – DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 42 – A extinção do mandato de Diretor e/ou Conselheiro verificar-se-á quando:
I) – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação do seu mandato, condenação criminal ou ainda, renúncia tácita;
II) – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela nova Diretoria da Entidade, no prazo legal;
III) – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela ABEFORM, ou ainda por motivo de doença comprovada, apresentando o devido atestado médico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nas reuniões ordinárias e extraordinárias da ABEFORM.
Art. 43 – Qualquer membro da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem justificativa aceita pela Diretoria, perderá o seu mandato.
Parágrafo Primeiro – O preenchimento de eventual cargo vago na Diretoria e Conselho Deliberativo será feito por indicação da Diretoria, até a conclusão do respectivo mandato.
Parágrafo Segundo – Se ocorrer, ao longo do tempo de mandato, substituição acumulada superior a 50% (cinqüenta por cento) nos cargos da Diretoria da chapa originalmente eleita, deverá o seu Presidente ratificar toda a nova composição em Assembléia Geral Extraordinária, especificamente convocada para este fim, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do ocorrido.
Art. 44 – E extinção do mandato tornar-se-á efetiva imediatamente após a declaração pela presidência do ato ou fato que tenha motivado a extinção, que deverá ser comunicada aos demais diretores e conselheiros e inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
Art. 45 – Efetivada a extinção, o Presidente substituirá imediatamente o respectivo Diretor ou Conselheiro.
Art. 46 – A renúncia do Diretor e/ou Conselheiro far-se-a por ofício dirigido ao Presidente, reputando-se perfeita e acabada desde que seja lida na próxima Reunião Ordinária, independentemente de deliberação.
Art. 47 – A extinção do mandato de Diretores e/ou Conselheiros por faltas obedecerá ao seguinte procedimento:
I) – constatando que o Diretor e/ou Conselheiro incidiu o número de falta prevista no artigo 43, deste regimento, o Presidente comunicar-lhe-á esse fato por escrito e pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver no prazo de 10 (dez) dias.
II) – findo esse prazo, com defesa, a Diretoria delibera a respeito. Não apresentada à defesa, ou sendo a mesma julgada improcedente, o Presidente declarará extinto o mandato, na primeira Reunião ordinária
CAPÍTULO VI – DA CASSAÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 48 – A ABEFORM poderá cassar o mandato do Diretor e/ou Conselheiro:
I) – pela perda da condição de associado;
II) – pela destituição nos termos do Estatuto;
III) – pela utilização do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade;
IV) – pelo procedimento incompatível com a dignidade da ABEFORM ou faltar com o decoro na sua conduta, considerado como tal o abuso das prerrogativas que lhe são asseguradas em função do cargo e a percepção de vantagens indevidas no exercício dele;
V) – por infrações estabelecidas nos artigos deste regimento;
VI) – quando sofrer condenação criminal em sentença transitada e julgada.
Art. 49 – Observado o rito processual estabelecido, o mandato será cassado por decisão da ABEFORM, por voto aberto e unânime, mediante provocação da Diretoria ou por denúncia de qualquer associado, assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único. A perda do mandato torna-se efetiva a partir da decisão de cassação do mandato, expedida pelos demais Diretores e/ou Conselheiros, que deverá convocar imediatamente, o respectivo substituto.
Art. 50 – Para preservar a disciplina e a ordem das reuniões e o bom senso recomendar, o Presidente da ABEFORM poderá afastar de suas funções, o Diretor e/ou Conselheiro acusado, desde que a denúncia seja recebida com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Diretoria, convocando o respectivo substituto até o julgamento final.
Parágrafo primeiro – O substituto convocado não participará das discussões e não poderá votar no processo de cassação do Diretor e/ou Conselheiro afastado.
Parágrafo segundo – Se o envolvido for o Presidente, será substituído em todos os atos do processo pelo Vice-presidente.
TÍTULO III – DA PRESERVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I – DA PRESERVAÇÃO DO NOME DA ABEFORM
Art. 51 – Todos os associados, diretores e conselheiros devem respeitar e honrar o nome da Associação Brasileira de Empresas de Formatura – ABEFORM – sob pena de exclusão do quadro associativo bem como a perda de mandato.
Art. 52 – Os Diretores e Conselheiros jamais poderão atuar em nome da ABEFORM, pessoal e individualmente, para interesses particulares, financeiros e políticos.
Art. 53 – Os Diretores e Conselheiros deverão, obrigatoriamente, manifestar-se, em qualquer ocasião, desde que imbuídos aos interesses da ABEFORM, pelos seus cargos respectivos, elevando sempre o nome da ABEFORM, mantendo uma postura ilibada, correta e digna da entidade.
Art. 54 – Os Diretores, Conselheiros e Associados jamais poderão agir, por palavras ou atos, de forma ofensiva à entidade e seus associados;
CAPÍTULO II – DA UTILIZAÇÃO DO NOME E MARCA DA ABEFORM
Art. 55 – É vetada a todas as empresas associadas, Diretores e Conselheiros a utilização do nome da ABEFORM, sem prévia autorização da Presidência e/ou de sua Diretoria.
Art. 56 – A empresa associada que quiser fazer uso do nome da ABEFORM, sua logomarca ou qualquer forma de identificação da instituição, deverá requerer, através de ofício endereçado à Diretoria, explanando claramente os motivos e o tempo para a sua utilização.
Art. 57 – Protocolado o requerimento, a Diretoria fará a sua leitura na reunião ordinária mais próxima a ser realizada, quando será colocada em votação, devendo ser aprovada pela maioria absoluta de votos dos membros da Diretoria.
Art. 58 – As empresas associadas ou um grupo de empresas associadas que realizarem campanhas promocionais e/ou culturais não promovidas pela ABEFORM e que quiserem o apoio e utilização do nome da instituição, deverão requerer autorização, através de ofício endereçado a Diretoria, mediante explanação de motivos, formatação da campanha e tempo de uso.
CAPÍTULO III – DO REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES A ABEFORM ADVINDAS DO PODER PÚBLICO
Art. 59 – A ABEFORM somente poderá receber repasses públicos de contribuições com a expressa autorização da Diretoria da ABEFORM, através de procedimento administrativo que deverá ser aberto pelo Presidente da ABEFORM, a fim de analisar a finalidade, necessidade, urgência e utilização, com aprovação por maioria absoluta dos membros da Diretoria.
Art. 60 – Autorizado o repasse de contribuição pública dos valores aprovados, o Presidente enviará ofício ao Executivo Municipal, Estadual ou Federal solicitando a contribuição, conforme especifica.
Art. 61 – As leis que autorizam o Poder Público a repassar valores de contribuições a ABEFORM deverão ser acompanhadas de projeto administrativo elaborado e aprovado pela Diretoria da ABEFORM.
Art. 62 – Toda a contribuição repassada deverá ser contabilizada individualmente para a correta aplicação dos valores recebidos.
Art. 63 – A ABEFORM deverá prestar contas, na conformidade com o que dispõe a lei.
CAPÍTULO IV – DA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 64 – Toda a aquisição de bens e contratação de obras e serviços, independentemente de seu valor, será precedida de apuração de preço, salvo as exceções previstas neste Regulamento.
Art. 65 – No processo de aquisição de bens e serviços, além das regras de adequação do material a adquirir ao seu valor e da razoabilidade do preço da adjudicação, há também que observar os princípios relativos à legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, boa-fé, desburocratização e eficiência, a fim de garantir que todo o processo de aquisição seja legal, justo, imparcial e transparente.
Art. 66 – A apuração de preços será efetuada com a participação de, no mínimo, 03 (três) fornecedores, previamente convidados pela Diretoria.
Art. 67 – A “Contratação Direta”, sistema de contratação efetuada diretamente com o fornecedor, sendo dispensada a apuração de preços acima definida, somente poderá ser realizada em caráter excepcional e nas seguintes hipóteses:
I) – aquisição, por Fundo Fixo de Caixa, de produtos e serviços de pequenos valores;
II) – inexistência de similares no mercado;
III) – aquisição de livros e periódicos;
IV) – serviços profissionais especializados;
V) – contratação de serviços públicos;
VI) – contratação com outras organizações sociais, universidades, centros de Pesquisas Nacionais e Cooperativas formadas por cientistas;
VII) – situação de emergência;
VIII) – inviabilidade de se estabelecer critérios objetivos de julgamento.
Art. 68 – Para a realização das apurações de preços serão válidos todos os meios de comunicação, inclusive os obtidos via Internet.
Art. 69 – Desde que haja igualdade de preços, será dada a preferência ao fornecedor associado;
CAPÍTULO V – DA INSTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA
Art. 70 – A ABEFORM deverá instituir o fundo de reserva obrigatório para fazer face às despesas emergenciais da ABEFORM e até para proteger o caixa ordinário quando houver necessidade precípua de sua utilização.
Art. 71 – Os valores originários do Fundo de Reserva devem ser destacados do caixa comum da ABEFORM e aplicado em estabelecimento bancário para não perder seu valor real e, de preferência, produzir renda e crescer.
Art. 72 – Este Fundo de Reserva deve ser constituído mensalmente, em percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre a contribuição ordinária de mensalidades e tem destinação específica dentro da administração financeira da ABEFORM.
Art. 73 – A principal destinação do fundo de reserva é garantir a continuidade do funcionamento da ABEFORM, quando surgirem despesas imprevistas e de urgência, e ainda de formar recursos para viabilizar as grandes reformas das partes comuns do bem da ABEFORM.
TÍTULO IV – DAS REUNIÕES DE DIRETORIA
CAPÍTULO I – DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS
Art. 74 – O mandato compreenderá em um triênio, com início no prazo de 03 (três) dias a contar da eleição com término em trinta de dezembro;
Art. 75 – Serão considerados como de recesso os períodos de 1º de dezembro ao último dia do mês de janeiro do ano seguinte;
Art. 76 – Reunião Ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Diretoria durante 01 ano.
Art. 77 – Reunião Extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Diretoria no período de recesso, quando convocadas.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 78 – As Reuniões da Diretoria serão:
I) – ordinárias;
II) – extraordinárias;
III) – solenes;
Art. 79 – As reuniões ordinárias serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento e as reuniões ordinárias itinerantes, caso ocorram, serão realizadas em locais a critério da presidência.
Parágrafo primeiro – As reuniões itinerantes serão realizadas em lugares que sejam favoráveis a sua realização;
Parágrafo segundo – As reuniões ordinárias itinerantes serão realizadas em locais pré-estabelecidos pela presidência, podendo, no entanto, serem realizadas semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente.
Art. 80 – As reuniões, excetuadas as solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria.
Parágrafo único – Considerar-se-á presente na reunião o Diretor e/ou Conselheiro que assinar o livro de presença até o início da reunião.
Art. 81 – As reuniões ordinárias serão públicas aos associados.
Art. 82 – Será dada ampla publicidade às reuniões, facilitando-se o trabalho da imprensa.
Art. 83 – Excetuadas as reuniões solenes, as demais reuniões terão duração máxima de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogada por tempo total não superior a 03 (três) horas, por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Diretor, aprovado pelo demais.
Parágrafo primeiro – O Presidente declarará aberta a reunião, à hora do início dos trabalhos, depois de verificado pelo Secretario, no livro de Presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos Diretores.
Parágrafo segundo – Não havendo número suficiente para o início da reunião, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos, após o que declarará prejudicada a reunião, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação, não sem antes proceder à nova verificação de presença.
Art. 84 – A reunião poderá ser suspensa:
I) – para preservar a ordem;
II) – para recepcionar visitantes ilustres;
Parágrafo primeiro – A suspensão da reunião, não poderá exceder a 15 (quinze) minutos.
Parágrafo segundo – O prazo de suspensão da reunião não será computado no tempo de sua duração.
Art. 85 – A reunião poderá ser levantada antes de finda sua duração nos seguintes casos:
I) – tumulto grave;
II) – quando, através de verificação de presença, não for constatada a presença de, ao menos, 1/3 (um terço) dos Diretores.
Parágrafo Único – A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da reunião, a requerimento de qualquer Diretor e/ ou Conselheiro por iniciativa do presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes.
CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 86 – A Diretoria reunir-se-á em reuniões ordinárias, durante o ano e independentemente de convocação, em sua sede ou em local previamente determinado pela diretoria, observando o recesso previsto no Art. 80 deste regimento.
Art. 87 – As reuniões ordinárias serão marcadas de acordo com a demanda da diretoria, realizando-se às segundas-feiras, com início às 18h30min e mediante pauta previamente encaminhada aos Diretores sendo ainda a presença dos mesmos por forma virtual.
CAPÍTULO IV – DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 88 – A Diretoria poderá ser convocada extraordinariamente em caso de urgência ou de relevante interesse, pelo Presidente ou pela maioria dos Diretores, durante o seu recesso.
Art. 89 – Convocada extraordinariamente, a Diretoria somente delibera sobre a matéria objeto da convocação.
Art. 90 – As reuniões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Diretoria, serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo primeiro – Quando feita fora de reunião, à convocação será levada ao conhecimento dos Diretores, pelo Presidente, através de comunicação pessoal e escrita e ainda por meio de edital afixado no lugar de costume ou ainda por meio eletrônico.
Parágrafo segundo – Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião comunicando-se na forma do parágrafo anterior somente os ausentes.
Parágrafo terceiro – As reuniões extraordinárias e solenes poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos domingos e feriados e de forma virtual.
Art. 91 – Aberta a reunião extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Diretoria e não contando, após 15 (quinze) minutos de tolerância, com a maioria absoluta, para discussão e votação das matérias, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata que independerá de aprovação.
Art. 92 – A Diretoria poderá ser convocada extraordinariamente, durante o recesso, pelo Presidente, sempre que necessário.
CAPÍTULO V – DAS REUNIÕES SOLENES
Art. 93 – As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Diretoria, mediante requerimento aprovado por maioria simples, para o fim especifico que lhes for determinado.
Parágrafo primeiro – Essas reuniões poderão ser realizadas fora do recinto da ABEFORM e independem de “quorum” para sua instalação e desenvolvimento.
Parágrafo segundo – Não haverá expediente nas reuniões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da reunião anterior.
Parágrafo terceiro – Nas reuniões solenes, não haverá tempo determinado para sua duração.
Parágrafo quarto – Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na reunião solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência.
Parágrafo quinto – O ocorrido na reunião será registrado em ata que independerá de aprovação.
CAPÍTULO VI – DAS ATAS
Art. 94 – De cada reunião da Diretoria lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados, devendo ser submetida à apreciação da Diretoria.
Parágrafo primeiro – As proposições e os documentos apresentados em reunião serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela ABEFORM.
Parágrafo segundo – As atas das reuniões ficarão a disposição dos Diretores, para verificação, conferência e conhecimento, durante as 24 (vinte e quatro) horas anteriores a sua votação.
Parágrafo terceiro – Ao iniciar-se a reunião, o presidente colocará a ata da reunião anterior em discussão, independentemente de leitura; não sendo retificada ou impugnada, será considerada automaticamente aprovada, independentemente de votação.
Parágrafo quarto – Cada Diretor poderá falar uma vez e por 05 (cinco) minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.
Parágrafo quinto – A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos ou atos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
Parágrafo sexto – Poderá ser requerida à retificação da ata, quando nela houver omissão, obscuridade, dúvida, contradição ou equivoco parcial, que devem ser sanados.
Parágrafo sétimo – Feita à impugnação ou solicitação a retificação da ata a Diretoria deliberará a respeito. Aceita a impugnação será lavrada nova ata; aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da reunião em que ocorrer a sua votação.
Parágrafo oitavo – Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
Art. 95 – A ata da última reunião de cada biênio, findando o mandato, será redigida e submetida à aprovação da Diretoria, com qualquer número, antes de se encerrar a reunião.
CAPÍTULO VII – DAS MOÇÕES
Art. 96 – A Diretoria poderá propor a manifestação de aplauso, solidariedade ou apoio, protesto ou repudio a determinado assunto relevante de interesse social da comunidade ou dos associados.
Art. 97 – As Moções serão formuladas por qualquer Diretor e submetidas à consideração e deliberação da Diretoria.
Parágrafo único – Cada Diretor poderá apresentar somente 2 (duas) moções de aplauso por biênio, constando em seu teor, somente 1 (um) homenageado.
CAPÍTULO VIII – DAS VOTAÇÕES
Art. 98 – Votação é o ato complementar da discussão através do qual a Diretoria manifesta a rejeição ou a aprovação da matéria.
Parágrafo primeiro – Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente declarar encerrada a discussão, ou quando a matéria prescindir de discussão.
Parágrafo segundo – A discussão e a votação de matéria pela Diretoria, constante da ordem do dia, somente poderão ser procedidas com a presença da maioria absoluta dos membros da Diretoria.
Parágrafo terceiro – Os Diretores presentes na reunião não poderão escusar-se de votar, devendo, porém, absterem-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação.
Parágrafo quarto – O Diretor que se considerar impedido de votar nos termos do parágrafo anterior, fará a devida comunicação ao presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.
Parágrafo quinto – O impedimento poderá ser arguido por qualquer Diretor cabendo a decisão ao Presidente.
Parágrafo sexto – Qualquer Diretor poderá requerer a anulação da votação em que haja votado o Diretor impedido.
Parágrafo sétimo – Durante a votação nenhum Diretor deverá deixar a Diretoria.
Art. 99 – Só terá direito a voto os Associados fundadores e Associados Efetivos, que estejam adimplentes com suas mensalidades. Cada CNPJ associado dará direito a um voto.
Art. 100 – Os Associados Colaboradores tem o direito a voz e não a voto.
TITULO VI
CAPÍTULO I – DOS PRECEDENTES
Art. 101 – Os casos não previstos neste regimento, serão submetidos a Diretoria, e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Diretores e Conselheiros.
Art. 102 – As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de quaisquer Diretores e Conselheiros aprovado pelo “quorum” de maioria absoluta.
Art. 103 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.
Art. 104 – Ao final de cada reunião ordinária, a Diretoria fará a consolidação de todas as modificações feitas no regimento, bem como dos precedentes regimentais adotados publicando-os separadamente.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I – DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 105 – O Regimento Interno poderá ser modificado ou alterado através de oposição aprovada por 2/3 dos Diretores e Conselheiros e depois apresentada em Assembleia Geral com votação e a aprovação por sua maioria simples.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 106 – Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo presidente do Conselho Fiscal e referendados pela Diretoria da ABEFORM.